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(Tempo para leitura: 4 minutos)
No último dia 27, a Receita, por meio de Instrução Normativa, ampliou o prazo de suspensão do RADAR por inatividade. Agora, o prazo é de 12 meses.

Da Habilitação Siscomex
Em regra geral, no Brasil, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Entretanto, para que seja efetuada operação de exportação ou importação de mercadorias por meio do Siscomex, seja comum ou simplificada, o interessado deve providenciar previamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sua habilitação para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Esta habilitação é popularmente chamada de RADAR ou RADAR Siscomex.

Da legislação anterior
Foi por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que as importadoras e exportadoras realizavam suas habilitações Siscomex. No entanto, em maio de 2019, por meio da IN 1.893, as empresas ficaram com prazo reduzido para suspensão da habilitação. Em caso de não uso, as empresas tinham apenas 6 meses de habilitação ativa.
Isso prejudicou as empresas, haja vista que o prazo muitas vezes era menor do que um ciclo entre pedido da mercadoria no exterior, produção, embarque e desembaraço aduaneiro. Assim sendo, as empresas vinham perdendo suas habilitações, ou fazendo operações muito pequenas, para manterem ativas suas habilitações.
A alegação da Receita era de que o prazo tinha diminuído porque a habilitação passou a ser eletrônica, mas por vezes importadoras perderam suas habilitações e viram suas modalidades terem sido modificadas pelo sistema.
Por este motivo, a nova IN soluciona este problema e ajuda o contribuinte a ter mais tempo para realizar suas ações, sem ter que realizar operações “tapa buraco” ou terem de fato suas habilitações suspensas.

Da nova IN
A nova IN, 1.984 de 2020, veio para corrigir o gap já mencionado. Valendo a partir de 01 de dezembro deste ano, trouxe além da ampliação do prazo de 6 para 12 meses, outras informações relevantes, como o esclarecimento de quem precisa e não precisa ter habilitação, de quem é consumido o saldo do RADAR em caso de importação por conta e ordem ou encomenda, necessidade ou não de habilitação de pessoa física.
De fato, o que mais chamou a atenção da IN foi o artigo Art. 47, que passa a vigorar com o seguinte texto:  Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
A alteração foi comemorada pelos contribuintes, que antes de 2019, tinham 18 meses para ter a suspensão, e passam agora a contar com 12, muito melhor do que os 6 anteriormente aplicados.

Créditos da foto: uduluiz.com
Retirado e baseado de Receita Federal do Brasil

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