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No artigo de semana passada tratamos de aspectos gerais do acordo. Neste, vamos falar de regras de origem e Aduana e Facilitação do Comércio. O resumo na íntegra pode ser acessado clicando aqui.

Regras de Origem
O acordo prevê um conjunto de regras de origem bem modernas, que facilitarão os fluxos comerciais entre a UE e o Mercosul. Permitirão aos exportadores e importadores de ambas as partes que se beneficiem das reduções de tarifas previstas no acordo e em vigor com outros acordos comerciais.
O Capítulo sobre Regras de Origem e Procedimentos de Origem é composto por Disposições Gerais está dividido em três seções (Seção A: Regras de Origem, Seção B: Procedimentos de Origem e Seção C: Diversos). Inclui também os Anexos (Notas Introdutórias, Regras Específicas do Produto, Texto da Declaração de Origem e Disposições sobre Andorra e San Marino.

Regras de Origem Seção A
Esta seção define requisitos para produtos originários, incluindo produtos totalmente obtidos, além do princípio da territorialidade. A definição de “produtos inteiramente obtidos” para produtos da pesca é coerente com os critérios da UE e seus navios: bandeira, ‘registro’ e requisitos de propriedade ou tripulação, que se aplicam igualmente à Zona Económica Exclusiva e à Plataforma Continental, bem como ao alto mar. A cumulação bilateral entre as partes é permitida. O acordo preserva a lista tradicional da UE de operações insuficientes, que não conferem origem. A segregação contábil pode se aplicar a materiais fungíveis. A chamada regra da “não alteração” estipula atividades que podem ser realizadas para produtos originários em terceiros países, tais como operações para preservar produtos, armazenamento, divisão de remessas, exposições, etc.

Regras de Origem Seção B
Dispõe sobre Procedimentos de Origem, esta seção especifica que os pedidos de tratamento tarifário preferencial devem se basear em uma declaração de origem do exportador (com um período de transição de no máximo 5 anos para o Mercosul). Na UE, os exportadores devem se registrar no sistema REX. No que diz respeito à verificação, as autoridades aduaneiras da parte importadora podem solicitar a cooperação administrativa para obter informações da parte exportadora.
Não são permitidas visitas de verificação direta pelas autoridades aduaneiras da parte importadora a um exportador da parte exportadora. Em caso de suspeita de irregularidades ou fraude, as autoridades aduaneiras das partes devem prestar-se mutuamente assistência mútua administrativa.

Regras de Origem Seção C
A Seção C discorre sobre Questões diversas e contém disposições sobre Andorra e São Marino e disposições específicas sobre Ceuta e Melilla. Também contém disposições transitórias.

Regras de Origem Específicas do Produto (PSR)
Parte importante de qualquer acordo. Estas regras refletem as regras de origem aplicáveis ​​nos recentes Acordos da UE, em particular para os principais setores de exportação da UE. Estes incluem regras de origem para carros e peças de automóveis, bem como a maioria das máquinas; um moderno conjunto de regras para produtos químicos baseados nos principais processos químicos; dupla transformação para têxteis e vestuário (com algumas exceções), que também leva em conta os insumos relevantes para o bem final da indústria da UE e do Mercosul. Há apenas exceções ou desvios limitados às regras normais, que levam em conta a natureza das exportações agrícolas do Mercosul para a UE (por exemplo, café, soja) e alguns pedidos específicos (por exemplo, ferro e aço e alguns plásticos), que também se baseiam em exemplos de acordos de comércio livre da EU fechados anteriormente.

Aduana e facilitação do comércio
O acordo é positivo para os comerciantes de ambos os lados, na medida em que vai além do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC de 2017. Ele fornece regras aprimoradas de boa governança para procedimentos personalizados e altos níveis de transparência. Os negócios serão devidamente consultados antes da adoção de novas regras. As regras em vigor serão revistas regularmente para atender às necessidades dos negócios e reduzir a burocracia. Além disso, a UE e o Mercosul se comprometerão a aplicar procedimentos modernos e, sempre que possível, automatizados para a liberação eficiente e rápida de mercadorias.
O acordo reconhece a importância da facilitação aduaneira e comercial nas relações comerciais e no ambiente comercial global em evolução. O capítulo visa impulsionar o comércio da UE no Mercosul, fornecendo regras reforçadas de boa governança para os procedimentos aduaneiros.
O texto acordado inclui disposições que resultam em máxima transparência, consulta das empresas antes da adoção de novas regras, racionalização de procedimentos, revisões regulares das regras em vigor, tendo em vista satisfazer as necessidades das empresas, reduzir a burocracia e acelerar a liberação – o tempo todo garantindo a fiscalização.
A UE e o Mercosul aplicarão procedimentos modernos e, sempre que possível, automatizados para a liberação eficiente e rápida de mercadorias, recorrendo à gestão de riscos e ao envio de documentação pré-embarque, a fim de acelerar a liberação. As partes terão a possibilidade de desenvolver iniciativas conjuntas, incluindo assistência técnica, capacitação e medidas para prestar serviços eficazes à comunidade empresarial.
O acordo permite a cooperação no estabelecimento de reconhecimento mútuo de programas de Operadores Econômicos Autorizados, se eles forem compatíveis e baseados em critérios e benefícios equivalentes. Nesta área, o acordo vai além do Acordo de Facilitação Comercial da OMC. Este é o caso da consulta de negócios, transparência ou medidas aplicáveis à entrada de mercadorias após a reparação. As disposições pormenorizadas asseguram a máxima transparência e proporcionam aos comerciantes e ao público o acesso a informações relevantes sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros. As partes interessadas terão a oportunidade de comentar sobre novas iniciativas relacionadas à aduana antes de sua adoção.

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