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Acompanhando as inúmeras Soluções de Consulta publicadas pela Cosit e por suas divisões regionais sobre frete internacional e Siscoserv (mais de 180 até o momento), podemos observar que o assunto ainda é de grande dificuldade para muitos contribuintes. E quando, recentemente, recebemos o questionamento de um colega sobre o assunto para agentes de carga, notamos que este grupo está entre os que ainda não tiveram todas as dúvidas esclarecidas.
A pergunta é: Por que, mesmo depois de 6 anos do início da obrigatoriedade, os agentes de carga ainda possuem tantas dúvidas? A resposta pode ser mais complexa do que parece.
A informalidade com que os fretes internacionais são contratados e vendidos pelas empresas brasileiras é parte da resposta para esta questão. Os importadores e exportadores, ao adquirir um frete internacional, consideram que estão contratando o agente de carga brasileiro, aquele que fora contatado por ele, para a obtenção de tarifas e à quem informou os dados de seu embarque para que o mesmo providenciasse o transporte internacional.
Desta forma, o frete é adquirido pelo importador/exportador e vendido pelo agente de carga sem a existência de um contrato formal. Na maioria das vezes a contratação é feita através de um e-mail onde os valores e condições são acordados e aceitos por ambas as partes.
No entanto, a legislação brasileira é clara ao regular o transporte de coisas no Código Civil (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002).
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Daí então o motivo de ser o importador/exportador o responsável pelo registro da aquisição do frete no Siscoserv. Apesar da contratação do transporte ter sido feita através de uma empresa brasileira (o agente de carga contatado), nem sempre ele é o transportador da mercadoria. Considera-se transportador, conforme em lei, aquele que emite o conhecimento de transporte, ou seja, aquele cujo conhecimento de transporte está identificado pertencente e o adquirente aquele que versa como contratante do serviço no mesmo conhecimento de transporte.
Portanto, para identificar quem de fato é o transportador de sua carga, o importador/exportador deverá verificar por quem fora emitido o conhecimento de transporte de sua mercadoria.
É importante também destacar a diferença do conhecimento House para o conhecimento Master. O Master é aquele que identifica quem comprou e quem vendeu o frete internacional. Neste caso, o emissor do conhecimento, na maioria das vezes os armadores ou cias aéreas, são os vendedores, e os compradores, que pode ou não ser o agente de carga brasileiro, os adquirentes dos fretes.
O conhecimento House é emitido pelo comprador do frete (o identificado no Master) em nome do adquirente final (importador/exportador). Assim, sendo o comprador no Master um agente estrangeiro, será ele o emissor do conhecimento House, e então a obrigatoriedade do importador/exportador registrar a aquisição no Siscoserv quando for ele o contratante do frete internacional.
Já quando o comprador no Master é o agente brasileiro, o conhecimento House será emitido por ele. Passa então a obrigatoriedade do registro de aquisição no Siscoserv a ser do agente de carga e não do importador/exportador.
Considerando então que é o transportador aquele que emite o conhecimento de transporte, quando o House for emitido por empresa estrangeira, estaria o agente de carga brasileiro desobrigado a fazer o registro no Siscoserv? Nem sempre.
O agente de carga, mesmo que não emissor do conhecimento de transporte, possui um lucro na operação realizada. Esse lucro, muitas vezes acordado com o agente no exterior, é o que deve ser registrado no Siscoserv. No entanto, neste caso, o registro não configura frete internacional, e sim apoio ao tal frete. Deve ainda, além de realizar o registro no Siscoserv, emitir nota fiscal de prestação de serviço para o exterior e recolher os tributos de acordo com o aplicável à operação.
Para saber mais sobre frete internacional e Siscoserv, sugerimos a leitura da Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

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