A partir desta segunda, 03/07/2017, foi revogado o acréscimo de 1% na COFINS-Importação.
O adicional da alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, simultânea e conjugadamente com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômicos.
O objetivo da criação do adicional foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os nacionais, que poderia ser quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.
Em 30/03/2017, a MP nº 774, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, incluiu entre suas revogações o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, o acréscimo, que só entrou em vigor no dia 03/07 porque tal contribuição sofre o processo em que sua mudança ocorre somente após 90 dias da publicação de sua alteração.
Com isso, os produtos relacionados na Tipi, bem como no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, tem reduzidos esse percentual, que mesmo para as empresas de Lucro Real, eram considerados como custo, já que não era previsto regime de não cumulatividade para esse 1%.
A princípio pode não parecer uma redução significativa, no entanto, se colocarmos em uma situação prática, em uma importação com valor médio, R$ 100.000,00, por exemplo, a economia pode resultar em R$ 1.000,00. Esse é, por exemplo, um valor médio de honorários de despacho aduaneiro, ou seja, paga se o despachante com esta redução.
Para as importações em andamento, peça ao seu despachante ou empresa responsável pelos desembaraços de importação, total atenção para evitar o recolhimento indevido.
A diretoria.