IMPORTAÇÃO ATÉ 3 MIL DÓLARES – UMA ALTERNATIVA ÀS PMEs

Em setembro deste ano (2017), foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1737, que versa sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
Tal legislação está diretamente ligada com o Acordo de Facilitação Comercial, do qual o Brasil faz parte e precisa evoluir para atender os requisitos.
Do ponto de vista da Pequena e Média Empresa (PME), importações para revenda ou consumo/industrialização inferiores a USD 3.000,00 não eram permitidas. Podia ser importado nessa monta somente produtos para testes.
Com a atualização da legislação, passa a ser válido importar mercadorias até o valor anteriormente informado, também com a finalidade de revenda ou industrialização, mediante Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa, chamado agora de Siscomex Remessa.
A IN em seu artigo 37, prevê que o despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, e destaca também no parágrafo primeiro que a importação, neste caso, está sujeita:
I – Aos produtos não necessitarem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet;
II – O valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
Complementa a lei a informação de que o bem não pode ter peso superior a 70kg por peça e tamanho superior a 98x98x120cm. Não atendendo estes requisitos, será considerada importação formal do bem, o que exigirá os trâmites normais de importação formal.
Tal processo será conduzido e amparado pela transportadora de remessa expressa e sofrerá tributação de 60% de Imposto de Importação, mais ICMS do Estado. Não haverá custas com despachante aduaneiro ou mesmo armazenagem, tão pouco a empresa precisa ter RADAR.
Diante deste cenário, facilita-se a vida de algumas empresas no que tange a importação, deixando a questão menos burocrática e mais democrática.

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